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Quebra de sigilo em sala de bate-papo não é ilegal, diz STJ
Conversas realizadas em salas de bate-papo da internet não estão amparadas pelo sigilo das comunicações, tendo em vista que o ambiente virtual é de acesso irrestrito e destinado a conversas informais. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus para P. R. de A., acusado por crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e que requeria o trancamento do inquérito policial argumentando que a prova que deu origem à investigação estaria viciada.
A Interpol interceptou uma conversa de P. R. de A. em sala de bate-papo na internet no momento em que foi noticiada a transmissão de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Tal conduta funcionou como elemento condutor da instauração do referido inquérito policial. A investigação, no entanto, não conseguiu obter provas quanto à autoria do acusado.
O Ministério Público pediu novas investigações no material apreendido e, em julho de 2003, os computadores de P. R. de A. foram periciados. Diante disso, a defesa entrou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando violação ao sigilo das comunicações, constrangimento ilegal e abuso na realização da busca e apreensão.
O TRF da 3ª Região negou o pedido de P. R. de A., afirmando que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o delito de divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes pela internet nos casos em que, iniciada sua execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, nos termos do artigo 109, inciso V, da Constituição da República. O TRF afirmou que a alegação da atipicidade dos fatos imputados a P. R. de A. não ficou comprovada nos autos.
De acordo ainda com o TRF da 3ª Região, a quebra do sigilo dos dados cadastrais do acusado junto à provedora de acesso à internet não configura constrangimento ilegal quando determinada por autoridade judicial com base na necessidade de apuração da autoria dos fatos investigados em inquérito policial.
P. R. de A. interpôs, então, recurso no STJ. Ao julgar o caso, o relator do processo, ministro Hélio Quaglia Barbosa, além de concordar com a decisão do TRF da 3ª Região e negar o pedido do acusado, recomendou a realização imediata da perícia requerida pelo Ministério Público ao Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, sob pena de trancamento da ação penal.
Fonte:www.estadao.com.br
A Interpol interceptou uma conversa de P. R. de A. em sala de bate-papo na internet no momento em que foi noticiada a transmissão de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Tal conduta funcionou como elemento condutor da instauração do referido inquérito policial. A investigação, no entanto, não conseguiu obter provas quanto à autoria do acusado.
O Ministério Público pediu novas investigações no material apreendido e, em julho de 2003, os computadores de P. R. de A. foram periciados. Diante disso, a defesa entrou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando violação ao sigilo das comunicações, constrangimento ilegal e abuso na realização da busca e apreensão.
O TRF da 3ª Região negou o pedido de P. R. de A., afirmando que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o delito de divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes pela internet nos casos em que, iniciada sua execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, nos termos do artigo 109, inciso V, da Constituição da República. O TRF afirmou que a alegação da atipicidade dos fatos imputados a P. R. de A. não ficou comprovada nos autos.
De acordo ainda com o TRF da 3ª Região, a quebra do sigilo dos dados cadastrais do acusado junto à provedora de acesso à internet não configura constrangimento ilegal quando determinada por autoridade judicial com base na necessidade de apuração da autoria dos fatos investigados em inquérito policial.
P. R. de A. interpôs, então, recurso no STJ. Ao julgar o caso, o relator do processo, ministro Hélio Quaglia Barbosa, além de concordar com a decisão do TRF da 3ª Região e negar o pedido do acusado, recomendou a realização imediata da perícia requerida pelo Ministério Público ao Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, sob pena de trancamento da ação penal.
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