Em sessão recente, dois ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) travaram um debate que expôs o dilema central sobre como tratar conteúdos sintéticos nas eleições. De um lado, Floriano de Azevedo Marques defendia a proibição ampla de qualquer deepfake. De outro, o relator Nunes Marques, presidente da Corte, propunha mira mais estreita: apenas os materiais sintéticos capazes de confundir o espectador.
A preocupação de Nunes Marques era impedir que a Justiça Eleitoral acabasse vetando cenas como a de um candidato dançando em vídeo sintético, memes e caricaturas animadas. Floriano rebateu dizendo que, se esse fosse o preço, o tribunal deveria aceitá-lo ao menos nestas eleições, sob risco de gerar dúvidas sobre o que de fato constitui manipulação. Prevaleceu a posição do relator.
Da votação nasceu a tese que vai orientar os juízes eleitorais em todo o país. O TSE fixou que a aplicação da vedação prevista no artigo 9º-C, parágrafo 1º, da Resolução 23.610/2019 depende do cumprimento simultâneo de dois critérios.
O primeiro deles é de natureza técnica. Para ser considerada deepfake, a produção precisa ser um conteúdo sintético, gerado ou modificado por inteligência artificial (IA) ou tecnologia equivalente, que apresente alto grau de realismo e reproduza, crie ou altere a imagem, a voz ou a manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia.
O segundo critério é contextual: o material precisa se enquadrar como propaganda eleitoral. Quando essas duas condições não se encontram, o conteúdo sintético escapa da vedação específica do TSE e passa a ser tratado pelo regime geral do ordenamento jurídico.
O caso que motivou o julgamento foi o vídeo de Jair Bolsonaro, produzido por IA, exibido durante a convenção do PL no dia 25 de julho, no qual o ex-presidente declarava apoio a um dos filhos. Por quatro votos a três, a maioria entendeu não haver irregularidade: a convenção tinha caráter interno e sua transmissão pela internet não transformava a manifestação de apoio em pedido de voto. Mas o que extrapola o caso concreto é a tese aprovada, e ela suscita ao menos três questionamentos.
Primeiro, o que é uma deepfake?
O termo ganhou uso indiscriminado nos últimos dois anos. Editou-se um vídeo com ferramenta de IA generativa? Aplicou-se estilo de desenho animado para apresentar ou satirizar um candidato? Tudo passou a ser chamado de deepfake, numa inflação que o TSE optou por não acompanhar.
A Corte acertou ao resistir a essa generalização. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) trilhou caminho semelhante em sua publicação Radar Tecnológico, ao delimitar o conceito. Para a ANPD, a deepfake é uma espécie dentro do universo de mídias sintéticas, que se singulariza justamente pelo produto final entregue, a saber, a reprodução hiper-realista da identidade e da ação humanas. Ajustes de cor, cortes de áudio, remoção de ruído e filtros de iluminação ficam fora da definição, porque não modificam a semântica, o contexto ou o sentido da mensagem.
Lida em conjunto com a tese do TSE, a publicação da ANPD mostra que a Corte não criou critério exótico. A verossimilhança capaz de confundir o eleitor sobre a natureza real do material é exatamente o ponto em que a literatura técnica e a regulação comparada convergem. O avatar estilizado, o desenho e a caricatura ficaram de fora. Logo, a chamada dancinha sintética está liberada. Falta saber o que mais escapou junto.
E quando não se trata de propaganda eleitoral?
Aqui o terreno começa a ficar instável. A tese condiciona a vedação à classificação do conteúdo como propaganda eleitoral. A regra resolve o caso da convenção partidária e mantém coerência com a lógica da Resolução 23.610, que trata justamente desse tema. No entanto, as deepfakes que mais preocupam especialistas em integridade do processo raramente aparecem rotuladas como propaganda.
Imagine o vídeo sintético de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) confessando participação em ato de corrupção. Ou o áudio verossímil do presidente do Senado combinando um acordo espúrio. Em nenhum dos dois casos há candidatura, pedido de voto ou, em sentido estrito, propaganda. Mesmo assim, ambos servem de combustível a campanhas de descrédito institucional que beneficiam indiretamente determinadas candidaturas.
Esses materiais se enquadram na regra do TSE? Pela leitura literal da tese, não. Voltam para o regime geral: responsabilidade civil das plataformas conforme redimensionada pelo STF, poder de polícia da Justiça Eleitoral sobre desinformação e, eventualmente, o Direito Penal.
O Radar da ANPD traz exemplo ainda mais desconfortável. Os perfis "Dona Maria" e "Sô Zé da Feira", personagens integralmente gerados por IA com aparência de aposentados de fala simples, comentam política nas redes em linguagem coloquial.
São pessoas fictícias, o que a tese do TSE contemplaria. São verossímeis, como a tese exige. Mas a personagem de IA que discorre sobre economia sem defender candidato algum pode ser classificada como propaganda eleitoral?
E o dever de rotulagem?
Se o conteúdo sintético sobre candidato não se enquadra como propaganda eleitoral, ele escapa da vedação do artigo 9º-C. A pergunta seguinte é inevitável: escapa também do dever de rotulagem previsto no artigo 9º-B da mesma resolução do TSE? A obrigação de informar que um material foi produzido com IA está no mesmo capítulo da norma e, pela mesma lógica sistemática, pressuporia o mesmo enquadramento.
Se essa interpretação prevalecer, a rotulagem daquele vídeo verossímil do ministro do STF deixará de ser dever jurídico e passará a ser escolha editorial de cada plataforma, cada uma com sua política e seus próprios padrões de moderação.
A realidade é surreal
Voltando ao diálogo no plenário do TSE. Os ministros discutiram se estariam dispostos a arcar com o custo de proibir demais as deepfakes, ao menos nestas eleições. A maioria preferiu não pagar esse preço, e há argumentos consistentes para tanto, ancorados na liberdade de expressão política e na legitimidade da sátira e da crítica, que podem se valer de deepfakes sem o efeito de passar ao espectador a retratação de uma cena real.
Toda escolha regulatória, porém, traz consequências. No caso, vale acompanhar o que parece ter ficado de fora da vedação e a velocidade com que o ordenamento será capaz de coibir abusos: o vídeo falso do ministro, o áudio forjado do senador, a aposentada fictícia que profere discursos políticos. Cada situação exige um olhar distinto, e não faltam interessados ocupando esses espaços.
O TSE introduziu o elemento do engano ao exigir que o conteúdo apresente determinado grau de realismo. O problema é que a própria realidade está cada vez mais surreal, e o que ontem parecia impensável hoje está nas manchetes, nos grupos de mensagens, em áudios e gravações compartilhadas. A Corte fez bem em restringir a vedação, mas o próximo desafio será definir o alcance do que se considera material falso, ainda que verossímil, especialmente em um contexto em que a realidade se torna cada vez mais inacreditável.