O Supremo Tribunal Federal (STF), mais alta corte do país, finalizou nesta quarta-feira (17) os ajustes em uma decisão histórica que ampliou a responsabilidade das grandes plataformas digitais pelo conteúdo que veiculam. Por unanimidade, os ministros também declararam o trânsito em julgado das ações, encerrando de vez qualquer possibilidade de questionamento contra o entendimento firmado.
Prazo de 60 dias para adaptação
Foi fixado prazo de 60 dias para que os provedores implementem as obrigações estabelecidas. O período vale para a adoção das ações do chamado dever de cuidado, conjunto de medidas que inclui a redução de riscos de ofensas a direitos fundamentais, o combate a atos ilícitos, a autorregulação e a disponibilização de canais de atendimento específicos para pedidos de retirada de conteúdos.
Regulação pelo Executivo e fiscalização
Entre as inovações está a previsão de que o Poder Executivo também poderá regular a matéria. Na prática, a medida foi lida como um sinal da Corte aos dois decretos que criam novas regras para a atuação das redes sociais, ambos fundamentados no próprio precedente do STF.
O primeiro decreto detalha deveres dos provedores quanto à moderação de conteúdo, transparência, segurança dos serviços e mitigação da circulação massiva de materiais criminosos. O segundo estabelece diretrizes para o enfrentamento da violência contra mulheres no ambiente digital, com a obrigatoriedade de indisponibilização de conteúdo íntimo não autorizado em até duas horas após notificação e medidas contra deepfakes (vídeos sintéticos) íntimos gerados por inteligência artificial (IA).
A fiscalização do cumprimento das novas regras ficará a cargo da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão vinculado ao Ministério da Justiça.
Contexto político e recursos analisados
A decisão ocorre em meio à movimentação da oposição no Congresso, que busca sustar os decretos do governo. Os ministros julgaram recursos das plataformas que contestavam o entendimento da Corte, entre os quais questionamentos apresentados pelo Facebook e pelo Google.
Regras de responsabilização
Os ministros também esclareceram pontos da chamada tese, conjunto de regras que servirá como parâmetro para toda a Justiça em território brasileiro. Os provedores poderão ter responsabilidade solidária quando não atuarem nos casos de contas denunciadas como não autênticas.
As empresas podem deixar de ser responsabilizadas por conteúdo de usuários quando ficar comprovada dúvida razoável sobre crimes ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do material.
Haverá presunção relativa de culpa do provedor em caso de conteúdos ilícitos envolvendo anúncios e impulsionamentos pagos, ou quando houver mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de materiais dessa natureza. Nesses casos, a responsabilização não depende de notificação prévia, e os provedores só ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo.
A Corte também definiu que o dever de cuidado dos provedores se configura em casos de falha sistêmica, quando deixam de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.
O responsável pela publicação de conteúdo removido poderá requerer judicialmente seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Mesmo que o material seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor.
Autorregulação e presença no país
Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que contemple, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos.
Usuários e não usuários devem ter acesso a canais de atendimento específicos, preferencialmente eletrônicos, acessíveis e amplamente divulgados de forma permanente. As regras precisarão ser publicadas e revisadas periodicamente, com transparência.
Provedores com atuação no Brasil ficam obrigados a constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações de contato deverão estar facilmente acessíveis em seus sítios eletrônicos.